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sábado, fevereiro 12, 2011

Rádios não cumprem seis horas de programação própria

O que chama atenção nestes últimos anos são emissoras de rádio com pouca programação local (lógico que não são todas, mas não duvide que seja a maioria), não cumprindo o que determina a Lei (seis horas de programação própria). Existem emissoras que são "movidas" única e exclusivamente a computador, e outras que não possuem o número de horas exigidas na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes da Lei nº2/97 de 18 de Janeiro.

É inaceitável as emissoras (empresários, donos, patrões...) brincarem com os ouvintes e com a Lei, o que prejudica também o profissional do meio de comunicação (isto gera menos empregos e qualidade também), e por consequência, mais amadorismo em pleno século XXI, o que é uma grande vergonha.

Não interessa se a emissora A (computador) tem audiência boa/satisfatória e a rádio B (com profissional), uma audiência regular/insatisfatória, o que se lamenta é a falta de responsabilidade e aos competentes de exigirem a Lei, não fazerem absolutamente nada, ficarem apenas observando, ou melhor, ouvindo (é o que parece).

Sabemos que manter uma rádio custa caro e ter profissionais é mais ainda "custoso", mas rádio bem administrada consegue faturar muito bem e tem o seu retorno financeiro garantido.

Sou completamente contra, o rádio não ter um número X, DE NO MÍNIMO SEIS HORAS DE PROGRAMAÇÃO PRÓPRIA, não interessa se ela é religiosa, musical, jornalística, esportiva..., mas tem que ter horário LOCAL, e o ouvinte tem que exigir da emissora e da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), órgão criado para fiscalizar, regulamentar e outorgar.

É muito fácil reclamarmos que ainda o rádio é OBRIGADO (ISTO É DITADURA E NÃO DEMOCRACIA, portanto temos razão) a veicular a VOZ DO BRASIL, criada em 1935, no governo Getúlio Vargas, mas muitas emissoras não cumprem as Leis, e perde a própria razão.

Neste site tem toda a legislação do rádio e fica a dica para conferir. Abaixo leia o que determina a lei na programação das emissoras locais.

CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 12.º-B
Programação


1- As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.º do presente diploma.

3- Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Ps.: Não entendo de leis e nem da parte financeira, mas tenho uma certa noção dos assuntos propostos para debate e reflexão.

Um comentário:

  1. A Voz do Brasil é de 1942. Se chamava A Hora do Brasil e não era nem um noticiário, era um programa institucional sobre o Trabalhismo.

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