A fiscalização é importante para coibir, desde as pequenas infrações, às grandes operações ilegais. O consumo da pirataria é grande, porque os preços oferecidos são mais vantajosos, que os originais (legais). Em muitos casos percebe-se que a ganância das empresas em querer faturar mais, é um dos principais motivos para o crescimento do comércio ilegal aceleradamente.
Os proprietários de casas noturnas que cometem crimes da compra de bebidas falsificadas são exemplos de pessoas gananciosas que cobram caro uma bebida, como se fosse original, para o puro superfaturamento. A denúncia feita, é a prova que frequentadores devem sempre suspeitar da qualidade do produto, pois quando estão bebendo, o gosto é um pouco diferente do normal.
O crescimento da falsificação na cidade é a amostra que ela é consumida diariamente, como se fosse legal pela população. Pirataria é crime, é uma concorrência desleal com as empresas que pagam impostos legalmente. A conscientização das pessoas é a única forma para a diminuição da pirataria.
PIRATARIA É CRIME |
Lei: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. |
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. |
NÃO É PIRATARIA |
De acordo com o Art. 184. parágrafos 1, 2 e 3 determina que deve haver o intuito de lucro (direto ou indireto), ou seja, não comete pirataria aquele que compra ou faz download de arquivos para uso privado. |
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. |
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. |
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente. |
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. |
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. |
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. |
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. |
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. |
O comércio, a exposição à venda, ou a distribuição de pirataria é um crime no Brasil. A Lei 10.695, de 01 de Julho de 2003 altera partes do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 acrescentando ao artigo 184, §4º, que ressalva que a criação de uma cópia pelo copista para uso próprio e sem intuito de lucro, do material com direitos autorais, não constitui crime. |
Fonte: Código Penal Brasileiro |
Pirataria
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